Artigo 115 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 115
A cobrança amigável começará logo que forem recebidas as certidões de dívidas e far-se-á durante o prazo de 90 dias, salvo prorrogação especial concedida pelo Ministro.