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Artigo 115 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 115

A cobrança amigável começará logo que forem recebidas as certidões de dívidas e far-se-á durante o prazo de 90 dias, salvo prorrogação especial concedida pelo Ministro.

Art. 115 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934