Artigo 113 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 113
A secção de cobrança da dívida amigável será dirigida por quem o diretor designar; devendo a designação recair em empregado de categoria nunca inferior a 2º escriturário.