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Artigo 113 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 113

A secção de cobrança da dívida amigável será dirigida por quem o diretor designar; devendo a designação recair em empregado de categoria nunca inferior a 2º escriturário.

Art. 113 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934