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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 112

A Recebedoria do Distrito Federal organizará a secção de cobrança amigável dos impostos e taxas a seu cargo.

Parágrafo único

A cobrança amigável do imposto de renda no Distrito Federal competirá à respectiva Diretoria.