Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 112
A Recebedoria do Distrito Federal organizará a secção de cobrança amigável dos impostos e taxas a seu cargo.
Parágrafo único
A cobrança amigável do imposto de renda no Distrito Federal competirá à respectiva Diretoria.