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Artigo 111 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 111

Cabe à Recebedoria do Distrito Federal promover, também, a cobrança amigável, por intermédio dos atuais cobradores que, para êsse fim, passam a ter exercício na referida repartição.

Art. 111 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934