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Artigo 110 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 110

A cobrança judicial seguir-se-á à cobrança amigável, que começará logo após a terminação da que foi feita à boca do cofre.

Art. 110 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934