Artigo 110 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 110
A cobrança judicial seguir-se-á à cobrança amigável, que começará logo após a terminação da que foi feita à boca do cofre.