Artigo 108 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 108
A exatidão da dívida será apurada pelos processos originários, remetidos pelas repartições respectivas, depois do estudo neles feito pelos adjuntos do procurador.