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Artigo 108 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 108

A exatidão da dívida será apurada pelos processos originários, remetidos pelas repartições respectivas, depois do estudo neles feito pelos adjuntos do procurador.

Art. 108 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934