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Artigo 108 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 108

A exatidão da dívida será apurada pelos processos originários, remetidos pelas repartições respectivas, depois do estudo neles feito pelos adjuntos do procurador.