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Artigo 107, Alínea b do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 107

Compete, especialmente, à secção da Dívida Ativa:

a

apurar, quando decorrer de processos, a exatidão das dívidas remetidas à cobrança executiva pela Recebedoria do Distrito Federal, pela Alfândega do Rio de Janeiro, pela Diretoria do Imposto de Renda e demais repartições federais da Capital da República, antes de as inscrever no "Registro da Dívida Ativa";

b

extrair, quando necessário, as certidões indispensaveis à cobrança judicial.

Art. 107, b do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934