Artigo 107, Alínea b do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 107
Compete, especialmente, à secção da Dívida Ativa:
a
apurar, quando decorrer de processos, a exatidão das dívidas remetidas à cobrança executiva pela Recebedoria do Distrito Federal, pela Alfândega do Rio de Janeiro, pela Diretoria do Imposto de Renda e demais repartições federais da Capital da República, antes de as inscrever no "Registro da Dívida Ativa";
b
extrair, quando necessário, as certidões indispensaveis à cobrança judicial.