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Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 106

Aos adjuntos do Procurador compete o exame dos processos; a apuração e inscrição da dívida.

Parágrafo único

A direção da secção cabe ao adjunto mais antigo.

Art. 106, Parágrafo Único do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934