Artigo 105 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 105
A secção da Dívida Ativa, composta de três adjuntos do procurador e de outros funcionários indispensáveis ao serviço, tem a seu cargo apurar a procedência da dívida; promover sua inscrição; e solicitar, por intermédio do Procurador Geral, sua cobrança executiva.