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Artigo 105 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 105

A secção da Dívida Ativa, composta de três adjuntos do procurador e de outros funcionários indispensáveis ao serviço, tem a seu cargo apurar a procedência da dívida; promover sua inscrição; e solicitar, por intermédio do Procurador Geral, sua cobrança executiva.

Art. 105 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934