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Artigo 104, Alínea c do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 104

Á secção do Gabinete, composta de três adjuntos, do secretário e demais funcionários, cabe:

a

emitir parecer sôbre todos as processos submetidos ao seu exame e consulta pelo ministro da Fazenda ou diretor geral da Fazenda Nacional;

b

zelar pela observância das tais de Fazenda; e representar ao ministro para que torne efetiva a responsabilidade dos empregados de cujos delitos ou erros de ofício tiver conhecimento;

c

minutar os contratos que se fizerem no Tesouro Nacional e nas repartições do Ministério da Fazenda, na Capital da República.

d

registar os contratos depois de aprovados, e fiscalizar sua execução;

e

fazer o exame das fianças;

f

fornecer aos procuradores da República os elementos reclamados para defesa da União;

g

fazer lavrar as escrituras de compra e venda de bens imóveis:

h

reünir os elementos necessários para serem promovidas: 1º, a rescisão administrativa dos contratos celebrados com a União, quando em cláusula expressa conste a faculdade de rescindir o pacto, independentemente de intervenção judiciária; 2º, a caducidade das concessões em virtude de cláusula em que tal pena esteja expressamente estipulada, independentemente de ação judiciária;

i

ordenar o lavramento de têrmos de responsabilidade por extravio de conhecimento de receita e de depósito;

j

encaminhar imediatamente a seu destino, após o competente assentamento, os precatórios relativos à cobrança da dívida ativa nos Estados, quando solicitada sua audiência.

§ 1º

As atribuïções das alíneas a, b, f, g, h, i e j são do procurador, que as exercerá por si ou por distribuïção entre os seus adjuntos, cumprindo-lhe, todavia, fundamentar sempre sua opinião sôbre o assunto.

§ 2º

As demais atribuïções poderão ser desempenhadas pelos adjuntos, por distribuïção do procurador geral.

Art. 104, c do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934