Artigo 1º, Alínea h do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Fazenda conhece de todos os fatos econômico-financeiros que interessem à vida do país, tanto nas relações internas da União com os Estados, como nas externas da União com os outros países; e exercita sua atividade funcional por meio dos seus departamentos, repartições e estações fiscais, compondo-se:
a
da sua Secretaria de Estado;
b
da direção geral da Fazenda Nacional;
c
do Tesouro Nacional, que é a departamento central da Administração Superior da Fazenda, e da sua delegacia em Londres;
d
das delegacias fiscais, que executam e fiscalizam os serviços da Fazenda Nacional, nos Estados;
e
das alfândegas, mesas de rendas alfandegadas, repressão do contrabando, agências aduaneiras, postos e registros fiscais, encarregados da arrecadação e fiscalização das rendas aduaneiras; e dos laboratórios de análises junto às alfândegas;
f
das recebedorias, coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, às quais cabe arrecadar e fiscalizar os impostos e taxas ditos internos, sejam diretos ou indiretos;
g
da Caixa de Amortização, que centraliza o serviço da Dívida Pública Interna e o preparo do papel-moeda, para sua circulação;
h
da Casa da Moeda, que se encarrega da cunhagem de moedas e da emissão de selos ou fórmulas, por meio das quais se paguem impostos, emolumentos ou taxas;
i
da Diretoria do Imposto de Renda que, por si e suas secções, nos Estados, lança, arrecada e fiscaliza o dito imposto;
j
da Comissão Central de Compras;
k
da Fiscalização de Loterias e de clubes de mercadorias, mediante sorteio; e
l
das caixas econômicas que, sob responsabilidade do Govêrno, recebem depósitos de qualquer importância, para aplicação em lei estabelecida.