Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.402 de 24 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os oriundos de ex-Territórios, não alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, até o dia 30 de janeiro de 1998, encaminharão ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma e cronograma que este fixar, os dados cadastrais atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos órgãos e entidades sob sua supervisão.
Parágrafo único
Para o fiel cumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, a atualização cadastral restringir-se-á a dados indispensáveis à identificação do servidor e de sua situação funcional em face da estabilidade constitucional e estabelecerá mecanismos que possibilitem ao servidor o acesso ao extrato cadastral de suas informações e o seu atendimento, na respectiva unidade de recursos humanos, em datas e horários previamente fixados.