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Artigo 8-o do Decreto nº 2.401 de 21 de Novembro de 1997

Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

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Art. 8-o

Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de liberação financeira de cada órgão, desde que o acréscimo total das liberações não ultrapasse dezoito por cento do valor global estabelecido nos Anexos Il e III ao Decreto nº 2.214, de 1997.

Art. 8-o do Decreto 2.401 /1997