Artigo 4º do Decreto nº 2.401 de 21 de Novembro de 1997
Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os limites para movimentação e empenho, dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, relativos a dotações orçamentárias para atividades, à conta de recursos de fontes do grupo "A" constantes do Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997, ficam acrescidos, respectivamente, de R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais) e R$615.000.000,00 (seiscentos e quinze milhões de reais). (Vide Decreto nº 2.441, de 1997)