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Artigo 3º do Decreto nº 2.401 de 21 de Novembro de 1997

Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

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Art. 3º

-É vedada a inscrição em restos a pagar de despesas cujos empenhos não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 1997.

Art. 3º do Decreto 2.401 /1997