Artigo 2-o, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.401 de 21 de Novembro de 1997
Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-o
emprenho de despesas, inclusive reforços, à conta de dotações da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, e seus créditos adicionais, a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo, não poderá ser superior a noventa por cento dos limites das dotações para atividades e a 94% dos limites das dotações para projetos, estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997.
§ 1º
Caso seja necessário ao cumprimento de que trata o caput deste artigo, deverão ser cancelados empenhos até o montante suficiente à sua observância.
§ 2º
Os empenhos cancelados com vistas ao cumprimento deste artigo poderão ser reempenhados à conta do orçamento de 1998, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às fontes de recursos não mencionadas nos Anexos ao Decreto nº 2.214, de 1997, quando relativas às categorias de despesa de que trata o art. 1º do referido Decreto.
§ 4º
Não se aplica o disposto neste artigo às dotações orçamentárias dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.