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Artigo 5º do Decreto nº 24 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Justiça e o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República, em ato conjunto, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários á execução do referido programa.

Art. 5º do Decreto 24 /1991