Artigo 5º do Decreto nº 24 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado da Justiça e o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República, em ato conjunto, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros necessários á execução do referido programa.