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Artigo 4º do Decreto nº 24 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas.

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Art. 4º

A coordenação dos projetos mencionados no art 2º caberá à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e sua elaboração e execução serão realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo órgão federal de assistência ao índio.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável à sua eficácia.