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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 24 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas.

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior serão elaborados projetos específicos em áreas consideradas prioritárias, definidas pelo órgão federal de assistência ao índio em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, objetivando ações de equilíbrio ecológico das terras indígenas e seu entorno, como condição necessária para a sobrevivência física e cultural das populações indígenas.

Parágrafo único

Os projetos de que tratam este artigo contemplarão:

a

diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

b

recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

c

controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas fora dos limites das áreas que afetam;

d

educação ambiental, dirigida às populações indígenas e à sociedade envolvente, visando à participação consciente na proteção ao meio ambiente nas terras indígenas,

e

identificação e difusão de tecnologias, indígenas e não indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ecológico.

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 24 /1991