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Artigo 1º do Decreto nº 24 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas.

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Art. 1º

A proteção do meio ambiente em terras indígenas e seu entorno, de que tratam as Leis nºs 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , constitui encargo da União e será realizada na forma prevista neste Decreto.