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Artigo 4º do Decreto nº 2.399 de 21 de Novembro de 1997

Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.

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Art. 4º

O trabalho de reavaliação e renegociação será conduzido por comissão especial, cujos integrantes serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ou por quem dele receber delegação neste sentido.

Art. 4º do Decreto 2.399 /1997