Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.399 de 21 de Novembro de 1997
Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos contratos em vigor, será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1º, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º
As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 28 de fevereiro de 1998.
§ 2º
Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, até conclusão do novo processo licitatório.
§ 3º
Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo de vigência após 28 de fevereiro de 1998 deverão ter suas renegociações concluídas em até sessenta dias antes de seu vencimento, data em que, a critério da Administração, poderá ser providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da não-prorrogação do respectivo contrato.