Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 2.399 de 21 de Novembro de 1997
Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e a redução das despesas de custeio, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo anterior.
§ 1º
Observado o disposto no art. 1º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:
a
a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;
b
a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;
c
a viabilidade de adaptação dos atuais instrumentos contratuais, assinados anteriormente a vigência do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, às disposições estabelecidas no art. 4º, inciso I, e no art. 5º do referido Decreto;
d
a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não-prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.
§ 2º
Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração, conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:
a
aumento de preços;
b
aumento de quantidades;
c
redução da qualidade dos bens ou serviços;
d
outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 3º
Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.
§ 4º
As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 1997 e as renegociações, até 28 de fevereiro de 1998.
§ 5º
Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 28 de fevereiro de 1998.