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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 2.399 de 21 de Novembro de 1997

Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.

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Art. 2º

A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e a redução das despesas de custeio, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo anterior.

§ 1º

Observado o disposto no art. 1º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:

a

a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

b

a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

c

a viabilidade de adaptação dos atuais instrumentos contratuais, assinados anteriormente a vigência do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, às disposições estabelecidas no art. 4º, inciso I, e no art. 5º do referido Decreto;

d

a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não-prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

§ 2º

Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração, conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

a

aumento de preços;

b

aumento de quantidades;

c

redução da qualidade dos bens ou serviços;

d

outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 3º

Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.

§ 4º

As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 1997 e as renegociações, até 28 de fevereiro de 1998.

§ 5º

Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 28 de fevereiro de 1998.

Art. 2º, §1º, a do Decreto 2.399 /1997