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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.399 de 21 de Novembro de 1997

Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Federal promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando, em função da estabilização da economia, a redução:

I

dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço;

II

das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites legais.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.399 /1997