Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.399 de 21 de Novembro de 1997
Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Federal promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando, em função da estabilização da economia, a redução:
I
dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço;
II
das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites legais.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.