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Artigo 3º do Decreto nº 23.883 de 19 de Fevereiro de 1934

Modifica o artigo 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933 e dá outras providências.

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Art. 3º

A renda mensal proveniente dos emolumentos, de que trata o art. 95 do decreto n. 16.590, de 10 de setembro de 1924, será distribuída igualmente entre os censores, depois descontados pela Tesouraria da Polícia 5% que serão aplicados pelo Chefe do Polícia em melhoria do serviço de Censura e no pagamento de auxiliar de que trata a parte final do art. 96 do citado decreto. (Revogado pela Lei nº 284, de 1934)

Art. 3º do Decreto 23.883 /1934