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Artigo 2º do Decreto nº 23.883 de 19 de Fevereiro de 1934

Modifica o artigo 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933 e dá outras providências.

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Art. 2º

As rendas das Inspetórias do Trafego e Polícia Marítima (visitas extraordinárias) serão recolhidas à Tesouraria da Polícia como "Renda eventual da União", uma vez descontadas as parcelas necessárias ao pagamento dos serviços por elas atualmente custeados. (Revogado pela Lei nº 284, de 1934)

Art. 2º do Decreto 23.883 /1934