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Artigo 2º do Decreto nº 23.883 de 19 de Fevereiro de 1934

Modifica o artigo 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933 e dá outras providências.

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Art. 2º

As rendas das Inspetórias do Trafego e Polícia Marítima (visitas extraordinárias) serão recolhidas à Tesouraria da Polícia como "Renda eventual da União", uma vez descontadas as parcelas necessárias ao pagamento dos serviços por elas atualmente custeados. (Revogado pela Lei nº 284, de 1934)