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Artigo 1º do Decreto nº 23.883 de 19 de Fevereiro de 1934

Modifica o artigo 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933 e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 15 do decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, fica assim redigido: "Todas as custas e emolumentos em processos e atos decorrentes das autoridades e funcionários da Polícia serão arrecadados em sêlo federal, como renda da União, pelo modo determinado em regulamento, com exconclusão das rendas da Inspetoria do Tráfego, das resultantes das visitas extraordinárias regulamentares, feitas pela Polícia Marítima às embarcações fóra do respectivo ancoradouro das de que tratam os decretos de ns. 15.777, de 6 de novembro de 1922, 16.590, de 20 de setembro de 1924, e 5.114-A, de 25 de dezembro de 1926".

Art. 1º do Decreto 23.883 /1934