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Artigo 1º do Decreto nº 2.385 de 13 de Novembro de 1997

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Comissão e Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica vinculada ao ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e complementares aplicáveis. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA SEÇÃO I Da Estrutura Básica Art. 2º A CVM funcionará como órgão de deliberação colegiada, composto de um Presidente e quatro, Diretores, tendo a seguinte estrutura básica: I - órgão colegiado: Colegiado; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria Econômica. III - órgãos seccionais: a) Auditoria Geral; b) Procuradoria Jurídica; c) Superintendência Administrativo-Financeira. IV - órgão específico: a) Superintendência Geral; 1.Superintendência de Relações com Empresas; 2. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais; 3. Superintendência de Relações co o mercado e Intermediários; 4. Superintendência de mercados de Derivativos; 5. Superintendência de Fiscalização Externa; 6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores; 7. Superintendência de Relações Internacionais; 8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado; 9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; 10. Superintendência de Informática; 11. Superintendência Regional de Brasília; 12. Superintendência Regional de São Paulo. SEÇÃO II Da Direção e Nomeação Art. 3º O Colégio é constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Republica dentre pessoas de ilibada e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. § 1º O Presidente e demais membros do Conselho Diretor são demissíveis ad nutum. § 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão promovidos mediante ato do Presidente da CVM, exceto o de Superintendente-Geral. § 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 4º Os Diretores serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da CVM. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRSGÃOS Art. 4º Ao Colegiado competente: I - fixar a política geral da CVM; II - exercer as atribuições legais e complementares da CVM; III - expedir os atos normativos de competência da CVM. Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendência conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas. Art. 5º Ao Gabinete da Presidência compete: I - representar o Presidente, em seu relacionamento administrativo, político e social; II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM. Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral: II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, através da imprensa e dos veículos de comunicação especializados. Art. 7º À Assessoria Econômica compete: I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica; II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM. Art. 8º À Auditoria Geral compete: I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos; II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM; III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da CVM. Art. 9º À Procuradoria Jurídica compete: I - representar a CVM judicial e extrajudicialmente; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 10 À Superintendência Administrativo-financeira compete: I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos; II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e a administração de bens e serviços gerais; III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamento e das multas cominatórias. Art. 11 À Superintendência Geral compete: I - coordenar as atividades executivas da Comissão, através das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado; II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa. Art. 12 À Superintendência de Relações com Empresas compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários; III - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores, sobre registro de distribuição de valores mobiliários e sobre operações especiais. Art. 13 À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento: II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários: III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento das atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais. Art. 14 À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de praticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão e de balcão organizado; II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários; III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive a veiculação de informações. Art. 15 À Superintendência de Mercados de Derivados compete: I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços de acompanhamento dos mercados de derivativos, assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular desses mercados; II - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam nos mercados de derivados, inclusive a veiculação de informações; III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento dos mercados de derivativos. Art. 16 À Superintendência de Fiscalização Externa compete: I - supervisionar e orientar os serviços de fiscalização direta dos participantes do mercado de valores mobiliários: II - orientar os inspecionados quanto ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao mercado de valores mobiliários; III - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela CVM. Art. 17 À superintendência de Proteção e Orientação aos Investimentos compete: I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais no âmbito do mercado de capitais; II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral, sobre o funcionamento administrativo da CVM e sobre a atuação de participantes do mercado; III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informação prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários. Art. 18 À Superintendência de Relações Internacionais compete: I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários. Art. 19 À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete: I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; II - atuar em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes nos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado; III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários. Art. 20 À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete: I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores; II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas fiscais e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; III - elaborar pareceres sobre assuntos contáveis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários. Art. 21 À Superintendência de Informática compete: I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão; II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM; III - coordenar e supervisionar a disponibilização junto ao público, em meio eletrônico, das informações recebidas pela Autarquia; IV - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; V - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes a prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custodia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações; VI - orientar, implantar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a racionalização e simplificação de rotinas administrativas. Art. 22 À Superintendência Regional de Brasília compete: I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência; II - administrar serviços de atendimento ao público, no que se refere a operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede. Art. 23 À Superintendência Regional de ao Paulo compete: I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência; II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere a operação cujas responsabilidades sejam das Superintendências locais na sede. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 24 Ao Presidente incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar as atividades da CVM em estréia consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado. Art. 25 Aos demais membros do Colegiado incumbe: I - participar das reuniões do Colegiado na definição de políticas e na fixação de normas, e relatando os assuntos que lhe forem designados; II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídos pelo Presidente; III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM de acordo com as atribuições especificas fixadas pelo Presidente. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 26 Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, que lhe forem doados. Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. Art. 27 Constituem recursos financeiros da CVM: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União; II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM; III - outras receitas eventuais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 As normas de organização e funcionamento da CVM e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Download para anexo