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Artigo 6º do Decreto nº 2.384 de 13 de Novembro de 1997

Estabelece limites para despesas no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1998.

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Art. 6º

Os Ministérios do planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado e o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 2.384 /1997