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Artigo 4º do Decreto nº 2.384 de 13 de Novembro de 1997

Estabelece limites para despesas no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1998.

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Art. 4º

Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto, devendo tomar todas as providências necessárias, inclusive a suspensão de processo licitatório e aditamento ou cancelamento de instrumentos contratuais.

Art. 4º do Decreto 2.384 /1997