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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.384 de 13 de Novembro de 1997

Estabelece limites para despesas no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1998.

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Art. 2º

Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior deverão promover, ainda, no ano de 1998, redução efetiva mínima de vinte por cento do somatório das despesas com os seguintes itens, em relação às despesas realizadas em 1996:

I

diárias, passagens e despesas com locomoção para trabalho fora da sede, inclusive no exterior;

II

material de consumo;

III

serviços de telecomunicações;

IV

treinamento externo;

V

jornais, revistas e publicações periódicas;

VI

serviços de reprodução gráfica;

VII

consultorias de qualquer espécie, excetuadas aquelas já pactuadas em acordos internacionais.

§ 1º

Na hipótese de não ter havido em 1996 despesas com os itens mencionados neste artigo, será levada em conta, para efeito comparativo, a realização da despesa até 31 de outubro de 1997, considerada para todo ano em curso.

§ 2º

Entende-se por total da despesa realizada, para fins deste artigo, os empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Art. 2º, §1º do Decreto 2.384 /1997