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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 9º

As transferências de um corpo de tropa para outro se efetuam sempre em épocas, fixas determinadas pelo Ministro da Guerra, de modo que os oficiais possam estar na sede dos corpos onde vão servir, pelo menos um mês; antes do início do período de instrução que interessa mais e atividade própria do pôsto.

§ 1º

As épocas dessas transferências no máximo três por ano.

§ 2º

As nomeações para as escolas serão feitas a 15 de janeiro de cada ano.

§ 3º

As nomeações para as repartições e estabelecimentos. deverão ser feitas a 1 de janeiro e 1 de julho. As propostas feitas pelas autoridades interessadas em tais nomeações devem dar entrada na repartição do pessoal até 30 dias antes da data acima fixada.

§ 4º

As nomeações e transferências dos oficiais de Estado-Maior não se aplicam obrigatòriamente as disposições dêste artigo e seus parágrafos.

Art. 9º, §4º do Decreto 23.825 /1934