Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A designação de oficiais para guarnições de 5ª ou da 6ª categoria ( não havendo pedidos de classificação ou transferência) obedecerá a seguinte ordem de preferência, sendo de preferência classificados na 1ª zona os que ainda não tenham nela servido: 1º, os de menor tempo de serviço arregimentado; 2º, os mais modernos de pôsto.
§ 1º
Em caso algum, poderá servir numa dessas guarnições oficial com menos de dois anos de oficialato.
§ 2º
Na falta de segundos tenentes nas condições fixadas no parágrafo anterior serão designados primeiros tenentes.