JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A designação de oficiais para guarnições de 5ª ou da 6ª categoria ( não havendo pedidos de classificação ou transferência) obedecerá a seguinte ordem de preferência, sendo de preferência classificados na 1ª zona os que ainda não tenham nela servido: 1º, os de menor tempo de serviço arregimentado; 2º, os mais modernos de pôsto.

§ 1º

Em caso algum, poderá servir numa dessas guarnições oficial com menos de dois anos de oficialato.

§ 2º

Na falta de segundos tenentes nas condições fixadas no parágrafo anterior serão designados primeiros tenentes.

Art. 8º do Decreto 23.825 /1934