Artigo 7º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O tempo de serviço nas guarnições de 5ª e 4ª categorias será acrescido respectivamente de um terço e um sexto, para efeitos de reforma nos dos primeiros anos de classificação.