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Artigo 7º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 7º

O tempo de serviço nas guarnições de 5ª e 4ª categorias será acrescido respectivamente de um terço e um sexto, para efeitos de reforma nos dos primeiros anos de classificação.

Art. 7º do Decreto 23.825 /1934