Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O oficial que servir nas guarnições de 6ª categoria terá direito a:
a
contagem pelo dôbro, para efeitos de reforma, nos dois primeiros anos de efetivo serviço nessas guarnições contados por periodos completos;
b
transferência, desde que a solicite e após o período mínimo de um ano, para uma das guarnições de melhor categoria;
c
dois meses de férias, após o primeiro ano de serviço na guarnição, que poderá gozar onde lhe convier. Quando transferido estas férias serão gozadas dentro dos seis primeiros meses após a transferência.