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Artigo 6º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 6º

O oficial que servir nas guarnições de 6ª categoria terá direito a:

a

contagem pelo dôbro, para efeitos de reforma, nos dois primeiros anos de efetivo serviço nessas guarnições contados por periodos completos;

b

transferência, desde que a solicite e após o período mínimo de um ano, para uma das guarnições de melhor categoria;

c

dois meses de férias, após o primeiro ano de serviço na guarnição, que poderá gozar onde lhe convier. Quando transferido estas férias serão gozadas dentro dos seis primeiros meses após a transferência.

Art. 6º do Decreto 23.825 /1934