Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As classificações, transferências ou nomeações de oficiais para as diferentes funções militares, são feitas atendendo:
a
à preferência do oficial: 1. Para uma das zonas de serviço compulsório, assegurando-se prioridade aos que não tenham ainda nelas servido, e, entre, êstes, aos mais antigos de pôsto: 2. Para fora da 1ª zona, pela ordem de antiguidade de permanência mesma e, em igualdade de condições, pela ordem inversa das catogorias de guarnição e, em último caso, pela antiguidade de pôsto;
b
à necessidade de serviço: 1. Para completar os quadros de uma guarnição onde não haja pedidos, devendo ser indicados os oficiais que maior permanência tenham ( além do período normal de serviço, §§ 1º e 2º do art 4º) em uma das guarnições de 1ª categória e, na falta dêstes, nas de 2ª categoria e assim por diante. 2. Para permitir que outros oficiais possam satisfazer as exigências do art. 4º, quanto ao período de serviço compulsório nas guarnições das 1ª e 2ª zonas, processando-se as tranferências para abertura das vagas necessárias, segundo a ordem de antiguidade de permanência naquelas zonas. 3. Para o exercício de certas funções que exijam condições especiais expressas em lei ou regulamentos (cargos de confiança, instrutores e professores de escola e outros).
§ 1º
Ao oficial que precisar satisfazer as exigências do art. 4º para uma promoção, não poderá ser negada a transferência, para zona solicitada, desde que tenha atingido a metade do respectivo quadro.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior a repartição incumbida do pessoal providenciará para a abertura das vagas necessárias, na forma prevista no n. 2, letra a, dêste artigo.
§ 3º
Nos casos de transferências previstas nos ns 1 e 2 da letra a do art. 5º o oficial terá direito à percepção de todas as vantagens concedidas em lei para a mudança de sede.