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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 4º

O movimento no quadro de oficiais far-se-á de modo que todos sirvam, durante sua carreira militar, até pôsto de tenente-coronel (inclusive): ( Vide Lei nº 249, de 1936)

a

na 1ª zona: - os da arma de cavalaria, o mínimo de três períodos de serviço; um como subalterno, um como capitão e outro como oficial superior, sendo dos no Rio Grande do Sul (dos quais um como capitão ) a um no Paraná. Santa Catarina ou Mato Grosso; - os das outras armas ou dos serviços, dois períodos (um como subalterno ou capitão e outro como oficial superior sendo um pelo menos no Rio Grande do Sul; - os oficiais do quadro de estado-maior um dos períodos acima em função de estado-maior;

b

na 2ª zona: Todos os oficiais são obrigados a servir nesta zona dois períodos, dos quais um, pelo menos, até o pôsto de major (inclusive).

§ 1º

Em função em corpo de tropa ou não, os períodos de serviço acima referidos são contados por anos completos de instrução, para os oficiais combatentes ou não (sendo um ano para os superiores e dois anos para os capitães e subalternos) podendo êsses períodos ser reduzidos a seis ou nove meses para os oficiais pertencentes no quadro do estado maior, conforme indicação do Estado-maior do Exército.

§ 2º

Em função de estado-maior o período de serviço de um ano.

§ 3º

O tempo passado nas escolas ou cursos é considerado para os efeitos da letra b, dêste artigo.

§ 4º

Não será computado na contagem do tempo do período de serviço (letra a, dêste artigo), o afastamento do exercício das funções por mais de 30 dias, consecutivos ou não, quaisquer que sejam os motivos, salvo por efeito de sorteio para Conselho de Justiça.

§ 5º

Nenhuma função fora dos corpos de tropa do Exército será considerada como arregimentada para os efeitos desta lei.

§ 6º

Um dos períodos de serviço referidos na letra a, dêste artigo, relativos aos postos subalternos ou de capitão, deve ser sempre passado em função arregimentanda.

§ 7º

A função arregimentada para os oficiais do quadro de estado-maior pode ser desempenhada em qualquer arma, a juízo do Chefe do Estado-Maior do Exército.

V

CLASSIFICAÇÕES - TRANSFERÊNCIAS E NOMEAÇÕES

Art. 4º, §2º do Decreto 23.825 /1934