Artigo 3º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em princípio, todos os corpos, estados-maiores, repartições, estabelecimentos e outros quaisquer órgãos militares devem estar com a totalidade dos oficiais correspondentes aos seus quadros normais. A redução dêsses quadros só é admissível por fôrça das mutações na escala hierárquica e nas funções ou de circunstâncias imperiosas, e tem como limite os quadros mínimos seguintes, que não devem ser ultrapassados: Estado-maior do Exército(...)4/5 Estado-maior das regiões, abrangendo Estados da 1ª zona(...)3/4 Estado-maior das regiões, compreendendo Estados das 2ª e 4ª zonas(...)2/3 Estado-maior de artilharia de costa(...)2/3 Estado-maior das regiões, compreendendo Estados da 3ª zona(...)1/2 Adidos militares (...)4 Nos corpos de tropa: Dos Estados de 1ª zona(...)2/3 Dos Estados de 2ª e 4ª zonas(...)1/2 Dos Estados de 3ª zona(...)1/3 Nas diretorias, repartições e estabelecimentos(...)1/2 Órgãos especiais de serviços - Serviço Geográfico do Exército, Serviço de Remonta, Serviço de Recrutamento. fábricas, arsenais, etc(...)2/3 Funções nas escolas: Professores ou instrutores(...)4/5 Administração(...)1/2
§ 1º
Os mínimos fixados neste artigo devem ser constituídos: nos corpos de tropa, pelos oficiais prontos no serviço, computados em cada grupo de postos (subalternos, capitães e oficiais superiores), que fazem parte do quadro do corpo; nos estados-maiores, em relação ao grupamento das funções (chefe e sub - chefe de estado-maior, chefe e sub - chefe de secção, adjuntos); nas repartições ou estabelecimentos, em relação ao número dos oficiais do quadro respectivo.
§ 2º
Em caso de divisão inexata, para o cálculo dos mínimos, aproximar-se-á por excesso.
§ 3º
Em se tratando de comando (chefia ou direção), o mínimo visa assegurar a presença constante do comandante (chefe ou diretor) ou a do sub-comandante (sub - chefe ou sub - diretor).
§ 4º
O completamento dos quadros para atingir a totalidade dos efetivos previstos em tempo de paz far-se-á rigorosamente na ordem seguinte: estados- maiores, tropa, órgãos especiais de serviço, repartições ou estabelecimentos. Para a tropa e estado-maior, só se passará a completar os correspondentes à segunda zona. quando já tiverem sido os da primeira; os da terceira após os da quarta.
IV
CONDIÇÕES DE SERVIÇO