Artigo 24 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 24
Até a data de entrada em execução da presente lei não serão feitas transferências de oficiais de um corpo para outro. As classificações por efeito de promoção serão feitas em correspondência com as vagas que se derem. As nomeações para lugares fora da tropa ou dos estados-maiores, porém, só serão feitas se os oficias a serem nomeados tiverem já satisfeito os requisitos de serviço nas diversas zonas relativos ao pôsto.
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DISPOSIÇÃO FINAL