Artigo 23 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para as designações que trata o art. 8º, poderão ser aproveitados oficiais comissionados, independente da exigência dos § 1º dêsse artigo.