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Artigo 23 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 23

Para as designações que trata o art. 8º, poderão ser aproveitados oficiais comissionados, independente da exigência dos § 1º dêsse artigo.

Art. 23 do Decreto 23.825 /1934