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Artigo 22 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 22

Esta lei entrará em vigor seis meses depois de promulgada.

§ 1º

A partir desta data todos os oficiais serão considerados; na situação em que se achem, como havendo satisfeito as condições relativas aos postos inferiores ao seu.

§ 2º

Os oficiais que hajam atingido o têrço mais antigo do quadro de seu pôsto em arma ou serviço, na data acima referida, são considerados como tendo cumprido as condições exigidas nesta lei para o pôsto; os que hajam atingido a metade ficam obrigados a essas disposições, mas não se lhe exigirá, se for o caso, o comprimento total do tempo de serviço obrigatório nas 1ª e 2ª zonas, para efeito de promoção durante o primeiro ano de execução desta lei.

Art. 22 do Decreto 23.825 /1934