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Artigo 21 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 21

Aos oficiais que em data anterior a esta lei, tenham servido nas guarnições de 4ª, 5ª' e 6ª categorias contar-se-á êsse tempo acrescido respectivamente de metade das vantagens concedidas pelos arts. 6º e 7º.

Art. 21 do Decreto 23.825 /1934