Artigo 21 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos oficiais que em data anterior a esta lei, tenham servido nas guarnições de 4ª, 5ª' e 6ª categorias contar-se-á êsse tempo acrescido respectivamente de metade das vantagens concedidas pelos arts. 6º e 7º.