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Artigo 20 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 20

Está lei aplica-se aos oficiais de todas as armas e serviços feitos, quando à arma de Aviação, aos serviços e funções técnicas, as adaptações próprias à natureza da arma ou serviço, estabelecidas em instruções baixadas pelo ministro da Guerra.

IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 do Decreto 23.825 /1934