Artigo 20 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 20
Está lei aplica-se aos oficiais de todas as armas e serviços feitos, quando à arma de Aviação, aos serviços e funções técnicas, as adaptações próprias à natureza da arma ou serviço, estabelecidas em instruções baixadas pelo ministro da Guerra.
IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS