Artigo 2º do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, os Estados e as guarnições são, respectivamente, grupados em zonas de .serviço e categorias: as primeiras, atendendo aos interesses do serviço, e as segundas aos dos oficiais.
§ 1º
As diversas zonas de serviço são assim constituídas: Primeira zona(...) Rio-Grande-do-Sul Santa Catarina Paraná Mato Grosso Segunda zona (...) São Paulo Distrito Federal Rio de Janeiro (Estado) Minas Gerais Terceira zona(...) Baía, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiaz, Pernambuco, Paraíba, Rio grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão Quarta zona(...) Pará, Amazonas e Acre
§ 2º
As guarnições são classificadas em seis cetegorias, como se segue: Primeira categoria(...) Capital Federal. Niterói, Petrópolis (Estrêla inclusive) e São Paulo (Quitaúna, inclusive) Pôrto Alegre (inclusive São Leopoldo), Curitiba, Juiz de Fora, Belo Horizonte Segunda categoria(...) Lorena. Caçapava, Santos inclusive Itaipús), Jundiaí, Campinas, São Salvador, Belém, Recife, Pelotas Terceira categoria (...) Rio Grande, Uruguaina, Bagé, Livramento Cachoeira, Santa Maria, Florianópolis, Ponta Grossa, Pindamonhagaba, Itú, Rio Claro, Pirassununga, Ipanema, Piquete, Valença, Três Corações, São João Del-Rei, Pouso Alegre, Itajubá, Vitória, Campo Grande, João Pessoa, Natal, Fortaleza, Manaus, Campo Belo, Monte Belo, Maceió, Aracajú, Montenegro, Margem do Taquarí) Quarta categoria (...) Itaquí, Santo Ângelo, D. Pedrito, caxias, Rosário, São Gabriel, Alegrete, Cruz Alta, Passo Fundo, Jaguarão, Joinville, Lapa, Castro, Paranaguá, Rio Negro, Diamantina, Curvelo, Ouro Preto, Ipamerí, (Corumbá, Uberaba, São Luiz do Maranhão,Pôrto União, Jaguarí. Saican, São Simão Quinta categoria (...) São Luiz de Missões, São Borja, Santiago, Lavras, Quaraí, Rincão de São Gabriel forte Marechal Moura, Gua-Japurá, Oiapoque, Pôrto Murtinho, rapuava, Ponta Porã, Terezina, Aquidauana, Cuiabá, São Francisco Sexta categoria (...) Foz do Iguassú, Óbidos, Acre, Tabatinga, Cucuí, Coimbra, Rio Branco, Iça, Caceres, Pôrto Esperança, Bela Vista, São Nicolau e Principe da Beira
§ 3º
Sempre que for criada uma nova guarnição ou que modifiquem as condições das atuais, o ministro da Guerra providenciará, para a conveniente classificação da mesma, conforme o espírito desta lei. o mesmo procedimento será seguido em relação à composição das zonas, tudo mediante proposta do Estado-maior do Exército. III- QUADROS MÍNIMOS