Artigo 19 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao oficial que por efeito de classificação, transferência ou nomeação, tenha de mudar de guarnição, serão concedidos 30 dias para seguir a seu destino, contados a partir da data do desligamento do corpo, repartição ou estabelecimento, onde, esteja servindo.
§ 1º
O desligamento será feito:
a
no mesmo boletim que publica a transferência, nomeação ou classificação, para os casos em que não haja carga a passar, salvo se o oficial estiver encarregado de inquérito;
b
dez dias após a publicação acima referida, nos demais casos, devendo a conferência da carga, quando não passada nesse prazo ao substituto efetivo ou eventual, ser feita por uma comissão nomeada pelo comando do corpo, repartição, ou estabelecimento;
c
em prazo fixado no ato da tranferência, classificação, etc., quando se tratar de funções especiais que exijam urna preparação prévia do substituto, na conformidade do § 2º do art.11.
§ 2º
Se convier ao interessado poderá êste prosseguir, durante o período de trânsito, a passagem da carga, sem prejuízo do disposto neste artigo, não sendo então nomeada a comissão a que se refere a letra b do parágrafo anterior, salvo se esgotado o trânsito não estiver terminada a passagem da carga respectiva.
§ 3º
Para mudança de funções no interior da mesma guarnição não será dado prazo devendo ser concedida, a pedido do oficial, a licença prevista no § 4º dêste artigo.
§ 4º
A todo o oficial transferido de guarnição, ao apresenta-se no ponto de destino serão concedidos oito dias livres de qualquer serviço, para instalar-se podendo o comandante ou chefe respectivo negar essa licença por motivo de fôrça maior.
§ 5º
Em caso de emergência o ministro da Guerra poderá reduzir os prazos acima referidos.