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Artigo 18 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934

Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz

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Art. 18

Os comandantes de Região Militar têm autoridade para suspender temporariamente do exercício de suas funções os oficiais que se revelarem flagrantemente incompetentes quer no exercício normal de comando, quer por ocasião de exercícios, manobras ou operações de guerra sob sua direção. Êsse ato será submetido no Ministro da Guerra, que mandará julgar o oficial por um Conselho presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e constituído de quatro oficiais mais graduados ou antigos, se se tratar de oficial superior, e presidido por um sub-chefe do Estado- Maior e constituído de três oficiais mais graduados ou antigos se se tratar de capitão ou subalterno, todos em função guarnição da Capital Federal; êsse Conselho decidirá da conveniência ou não da reforma do oficial.

§ 1º

O oficial suspenso do exercício de suas funções de comando por efeito do artigo anterior só a êle voltará si for julgado apto pelo Conselho, à vista das provas que apresentar ou a que fôr submetido.

§ 2º

Ao oficial submetido ao julgamento do Conselho a que se refere êste artigo facilitar-se-à a documentação que necessitar para sua defesa, sem despesas para o interessado.

Art. 18 do Decreto 23.825 /1934