Artigo 17 do Decreto nº 23.825 de 2 de Fevereiro de 1934
Lei do movimento dos quadros de officiais do Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nenhum oficial da ativa poderá exercer função fora do Exército, sem prévia autorização do Govêrno.
§ 1º
A partir da data da autorização para o oficial exercer função não militar, êste deixa de contar tempo de serviço e permanece sem alteração no Almanaque da Guerra até o regresso.
§ 2º
Essa autorização só será concedida se daí não advier prejuízo para o Exército e si o oficial tiver pelo menos três anos de ininterrupto serviço, podendo entretanto ser suspensa em qualquer época.
§ 3º
O oficial que permanecer em função não militar, por mais de três anos, será automaticamente transferido para reserva de 1ª classe.
§ 4º
Para exercer o oficial cargos eletivos de representação popular, não pode ser negada a autorização do Ministro da Guerra, nem tem em relação a êles aplicação os §§ 2º e 3º dêste artigo.
§ 5º
O oficial que permanecer em função fora do Exército (não prevista nos seus quadros de organização) por mais de um ano será automàticamente agregado ao respectivo quadro, nas condições fixadas por lei.
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS